Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, politicas nacional de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação especifica
de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.